Prestação de Contas nas Ações de Interdição e Inventário

Na legislação vigente, existe a previsão de que o Curador e o Inventariante, dentre outros, apresentem Prestação de Contas, quando ocorre determinação judicial.

Leia com atenção este conteúdo e aprenda qual a finalidade e importância da prestação de contas nas ações de interdição e inventario

Qual é a finalidade dessa Prestação de Contas do Curador?

A finalidade da Prestação de Contas ações de interdição e inventario é comprovar ao Juiz e ao Ministério Público que os bens e rendimentos do Interditado estão sendo bem administrados e são suficientes para a sua manutenção, com destinação exclusiva aos seus gastos com moradia, alimentação saúde e bem-estar.

Qual o prazo e período dessa prestação de contas nas ações de interdição e inventario a ser feita pelo Curador?

O Curador que está na administração dos bens do Interditado precisa apresentar Prestação de Contas de toda a movimentação financeira e econômica do Interditado, no prazo e no período que o Juiz determinar.

Normalmente, o Juiz determina o período da prestação de contas nas ações de interdição e inventario na sentença que decretou a interdição e nomeou ou confirmou a nomeação do Curador.

Quando se encerra a obrigatoriedade de apresentar a Prestação de Contas?

Essa obrigatoriedade de apresentar a Prestação de Contas, em Juízo, se encerra na data do falecimento.

Entretanto, a partir do falecimento, se o Curador continuar na administração dos bens, os herdeiros poderão exigir as contas desse período.

Quando o Curador deverá iniciar a Prestação de Contas?

Prestação de Contas deve ser iniciada desde o primeiro dia da interdição, porque o Curador tem a responsabilidade pelos bens, saldos bancários e rendimentos do Interditado e, para se evitar atropelos de última hora, inclusive, falta de documentos ou extravio.

Quais os documentos necessários à elaboração da prestação de contas nas ações de interdição?

O Curador deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Extrato bancário mensal, com todos os saldos e movimentação financeira das contas do Interditado;
  • Extrato mensal de Ações, com o saldo, as compras e vendas e rendimentos;
  • Comprovantes dos Rendimentos recebidos, mês a mês, relativos à aposentadoria, pensão, aluguéis, dividendos, lucros distribuídos e quais outros;
  • Comprovantes de todas as despesas, mês a mês, com impostos, moradia, alimentação (padaria, supermercado, sacolão), lazer, mão de obra de cuidadores, prestadores de serviços, tributos etc.;

A Curadora pode fazer a prestação de contas?

No caso de prestação de contas nas ações de interdição e inventario determinada em Juízo, a própria Curadora ou outra pessoa de confiança poderá elaborar as contas a serem apresentadas.

Entretanto, o Ministério Público possui equipe especializada ou poderá requerer nomeação de Perito Judicial nos autos para conferir, fiscalizar e aprovar ou desaprovar as contas.

Qual a vantagem e benefícios da prestação de contas elaboradas por profissional habilitado?

Nesse caso, a contratação de profissional habilitado é muito importante porque evita erros e incorreções nas contas, haja vista que esse profissional já está habituado a fazer esse trabalho e tem condições de analisar e exigir a apresentação correta da documentação necessária, nos termos da legislação vigente.

Ademais, a prestação de contas nas ações de interdição e inventario feita por profissional habilitado tem mais credibilidade para atender às exigências do Juiz e do Ministério Público.

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