Medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública

Abaixo estão os pontos mais importantes da MP 927 de 22/03/2020 e a MP 936 de 01/04/2020 que referem-se as medidas trabalhistas e a Resolução CGSN nº 154, Portaria 139 de 03/04/2020 todas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19).

Para empresas enquadradas no Simples Nacional (ME + EPP):

Para empresas enquadradas no Lucro Real e Lucro Presumido:

Os demais impostos federais do lucro real e do lucro presumido ainda caberia o Mandado de Segurança, conforme e-mail anteriormente enviado.

Para todas as empresas, empregador individual e empregador doméstico:

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS para todos os empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

O pagamento das obrigações referentes a estas competências será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir desta prerrogativa prevista, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

INSS

As contribuições previdenciárias referente a parte patronal devidas pelas empresas, empregador individual e empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

As medidas de redução de jornada e de salário poderão ser celebradas por acordo ou convenção coletiva, estabelecendo percentuais de redução diferentes com duração de 90 dias, hipóteses nas quais o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será nos seguintes termos:

Redução da Jornada de Trabalho

A redução das jornadas e salários poderá ser de 25%, 50% ou 70%, hipótese nos quais o valor do benefício será equivalente ao percentual de redução nos termos abaixo:

As reduções poderão ser estabelecidas por acordo individual escrito ou por acordo coletivo, nos seguintes termos:

A suspensão do contrato de Trabalho

A suspensão pode ser aplicada a todos os contratos de trabalho vigentes, independentemente do número de empregados, do faturamento da empresa e de seu regime de tributação, no entanto, se a Receita Bruta anual da empresa for superior a R$ 4,8 milhões, o empregador será obrigado a manter o pagamento de 30% do valor do salário do empregado, a título de ajuda compensatória, conforme abaixo:

Férias

– A antecipação de férias individuais;

o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

– A concessão de férias coletivas;

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados a que se refere acima poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Obs. O governo federal lançou um site onde os empresários poderão encontrar todas as medidas de auxílio. O mesmo será atualizado constantemente com as novas medidas. : www.gov.br/vamosvencer

Estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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